- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/12/2019, p. 12/12/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA SENTENÇA. LIMITE DE 10% A 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal." (REsp 1.731.617/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 15/5/2018). 2. Nos casos em que a aplicação do direito à espécie exige a incursão no substrato fático-probatório dos autos, é imperioso o retorno do feito à instância ordinária, para que a causa seja julgada conforme os parâmetros estabelecidos por este STJ. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.754.743/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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