- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES GEOGRÁFICOS E PESSOAIS DO TITULO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.O Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da decisão de mérito da ação civil pública, notadamente nas demandas que envolvem direitos individuais homogênios, como na hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de liquidação. 3. A análise da abrangência da sentença prolatada na ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, prescinde da incursão no conjunto fático-probatóario, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme pretendido pelo agravante. Precedentes. 4. "Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 5. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.787.020/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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