JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 21/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO POR LOCOMOTIVA EM LINHA FÉRREA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. REEXAME DE PROVAS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, não admitiu a denunciação da lide, pois não foi comprovada a relação jurídica contratual ou legal entre as partes. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.371.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019.)
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