- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 21/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RESTAURAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA FUNDADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A restauração de autos é mero incidente em relação ao processo principal, de modo que o acolhimento do pedido não é um julgamento em sentido próprio. A decisão que homologa o pedido de restauração de autos, por um lado, extingue o feito de restauração e, por outro, dá seguimento ao processo original (CPC/2015, art. 716). 2. Identificado o dissenso doutrinário em torno da aplicação da natureza da decisão que julga a restauração de autos (sentença ou decisão interlocutória) e, consequentemente, acerca do recurso cabível (apelação ou agravo de instrumento), há de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, porquanto existe dúvida fundada e objetiva acerca do recurso adequado, não constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem prossiga no exame do agravo de instrumento. (AgInt no AREsp n. 1.418.883/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019.)
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