- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 21/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à responsabilidade da agravante pela inscrição indevida do nome da agravada nos órgãos de restrição de crédito e consequente dever de indenizar, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 4. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra exorbitante frente aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.491.892/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019.)
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