- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O colegiado estadual concluiu pela responsabilização civil da ora agravante em razão da inscrição indevida perpetrada. Dessa forma, concluir em sentido contrário implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 3.1. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada a incidência da Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.024.260/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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