JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Entendendo o Tribunal de origem que foram preenchidos os requisitos necessários para a usucapião, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à alegada ofensa aos arts. 942 do CPC/73, 225 e 226 da Lei 6.015/73, tem-se que os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram examinados pelo eg. Tribunal a quo, ficando inviabilizado o conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 4. Inexiste contradição ao rejeitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento, pois a análise da lide sob a ótica dos arts. 942 do CPC/73, 225 e 226 da Lei 6.015/73 não constou nas contrarrazões de apelação e nem foi individualizada nos primeiros embargos de declaração opostos, mas apenas nos segundos embargos de declaração, quando já operada a preclusão, porquanto vedada a inovação de teses em sede recursal. 5. Os segundos embargos de declaração opostos perante o eg. Tribunal local tinham expressamente fins de prequestionamento, não podendo ser considerados procrastinatórios, a teor da Súmula 98/STJ. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, no ponto, para excluir a multa imposta. 6. Agravo interno parcialmente provido, no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial, para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt no REsp n. 1.755.523/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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