- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (0,76G DE MACONHA E 2,61G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PASSAGEM POLICIAL OCORRIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para evitar a reiteração criminosa, diante de passagens policiais do Paciente. Contudo, a medida extrema não se mostra proporcional ou concretamente necessária, notadamente considerando a ínfima quantidade de droga apreendida (0,76g de maconha e 2,61g de cocaína) e a existência de apenas uma intercorrência pelo crime de tráfico privilegiado, ocorrida há mais de cinco anos. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar sua necessidade, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 506.345/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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