- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[a] ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. (...)" (HC n. 508.163/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019), como no caso em exame. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da ação - a vítima foi abordada à noite, quando chegava à casa, por três agentes com arma de fogo. Além disso, o recorrente registra condenação ainda sem trânsito em julgado pela prática do delito de roubo majorado e responde a outro processo pela prática de delito análogo, o que evidencia o efetivo risco de reiteração criminosa. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 115.970/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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