JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
04/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. O argumento defensivo a respeito da impossibilidade de o paciente ter tomado parte nos eventos narrados na inicial por estar preso no dia dos fatos não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, razão pela qual torna-se inviável qualquer manifestação desta Corte sobre esse tema. 4. O magistrado, ao receber a inicial acusatória, está limitado à constatação da presença dos pressupostos processuais e ao atendimento das condições genéricas de procedibilidade, decidindo pelo prosseguimento do feito quando não vislumbrar hipótese de absolvição sumária ou outra causa impeditiva para o prosseguimento do feito. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decisão que recebe a denúncia dispensa fundamentação exauriente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 527.562/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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