- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA - 478G DE COCAÍNA. SÚM. N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o acusado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. II. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 70 porções de cocaína, com peso total de 478 g - evidencia a dedicação do réu a atividades criminosas, ensejando a não aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Concluir de forma diversa implica exame aprofundado da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. III. Devidamente justificada, com base nas circunstâncias do caso concreto, a imposição do regime mais gravoso do que aquele em que a pena, em tese, comportaria, não há que se falar em violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal, pois a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 478 gramas de cocaína - justificam o meio fechado para o início do cumprimento da reprimenda. IV. Não há que se falar em violação do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois, no caso, além de a quantidade de entorpecente apreendida ser desfavorável ao acusado, o tempo de prisão provisória não ensejaria a redução da pena a quantum inferior a 4 (quatro) anos, a autorizar o abrandamento do regime prisional. V. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.830.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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