- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PREJUÍZO PARA A PARTE AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há falar em nulidade pelo descumprimento da regra prevista no artigo 1.018 do CPC/15" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.597/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). 2. No caso em exame, a parte agravada apresentou, oportunamente, contraminuta ao agravo de instrumento interposto, ocasião em que, a despeito de arguir o não cumprimento da diligência prevista no art. 1.018, § 2º, do CPC/2015 e rebater as questões de mérito da insurgência, não alegou nenhum prejuízo decorrente desse descumprimento. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.737.657/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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