- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROCESSUAL. EXERCÍCIO DA DEFESA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. EXCESSO DE FORMALISMO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.018 do CPC/2015, tem entendimento no sentido de que a finalidade da regra prevista neste dispositivo é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual" (AgInt nos EREsp 1.727.899/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 2. No caso, conforme asseverado no acórdão impugnado, a parte então agravada apresentou, oportunamente, contraminuta ao agravo de instrumento interposto na origem, ocasião em que, a despeito de arguir o não cumprimento da diligência prevista no art. 1.018, § 2º, do CPC/2015 e rebater as questões de mérito da insurgência, não alegou nenhum prejuízo decorrente desse descumprimento. 3. Dessa forma, inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há falar em nulidade, sendo, de fato, descabida a conclusão pelo não conhecimento do agravo de instrumento em face do descumprimento da exigência do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.822.285/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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