- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 03/10/2019
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 288 DO CP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A prescrição reconhecida pela Corte estadual quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 não repercute no processamento da ação penal para apurar a infração prevista no art. 288 do Código Penal, pois o delito de associação criminosa é classificado como permanente, em que a conduta se protrai no tempo até a sua cessação. 2. Hipótese em que não há falar em falta de justa causa para a ação penal nem em inépcia da denúncia, pois a denúncia está revestida de consistentes indícios de autoria e de materialidade da conduta delitiva. E, diante da complexidade do caso em apuração, não há como analisar, em maior profundidade, questões concernentes à estabilidade e à permanência do grupo indicado pela acusação como associado para a prática de diversos delitos, entre os quais, os crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (fraude à licitação), no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), no art. 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/1998, com redação anterior à dada pela Lei n. 12.683/2012 (lavagem ou ocultação de valores) e no art. 36 da Lei n. 12.529/2011, c/c o art. 4º, II, b e c, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a economia e relação de consumo ou "cartel"). 3. O crime do art. 288 do Código Penal é formal, consuma-se sem a produção do resultado naturalístico e independe da participação do integrante nos crimes-fim. 4. A análise aprofundada da matéria de fato e de direito somente pode ser suficientemente alcançada no curso ação penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 479.879/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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