JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. 1. As razões reunidas no agravo regimental são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada, no sentido de que não é possível a pretendida supressão de instância e de que seria indispensável o aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos da ação penal para averiguar certas particularidades do caso, de modo a aferir o grau de estabilidade e o tempo de permanência do grupo criminoso. 2. No caso, tal exame pormenorizado seria essencial para concluir pela ocorrência ou não da prescrição do delito do art. 288 do Código Penal, porquanto a denúncia diz que a associação criminosa da qual os ora agravantes fariam parte formou-se objetivando o cometimento de outros crimes que não apenas fraude à licitação ou falsidade ideológica, dentre os quais lavagem ou ocultação de valores e crimes contra a ordem econômica ou contra as relações de consumo ou cartel. 3. Esse crime é classificado como permanente, cuja conduta se protrai no tempo até a sua cessação, e é crime formal, que se consuma sem a produção do resultado naturalístico e que independe da participação do integrante nos crimes-fim. Assim, para saber quando o conluio terminou, é preciso fazer análise, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus. 4. Não é dado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria que não foi objeto de decisão na instância a quo, sobretudo quando não emerge dos autos manifesta ilegalidade, como na espécie. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 489.449/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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