- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 02/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 02/10/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, FURTOS QUALIFICADOS E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE EMPREGO DE PESADO ARMAMENTO DE FOGO E DEPOSIÇÃO DE DINAMITES. CONTENÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A alegação de excesso de prazo para formação da culpa não foi objeto de exame no acórdão guerreado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que integraria organização criminosa especializada na consecução de crimes patrimoniais contra instituições bancárias, mediante o uso de pesado armamento de fogo e a escavação e deposição de dinamites para explosão de caixas eletrônicos. Nesse contexto, a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a evidente necessidade de se interromper ou, a menos reduzir, a atuação do grupo criminoso, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. O Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 497.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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