- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 14/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante, no dia 23/01/2019, e denunciado como incurso no art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/13 e no art. 155, § 1º e § 4º-A, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, por supostamente integrar organização criminosa armada responsável por furtos de caixas eletrônicos em diversas Comarcas do Estado de Goiás, utilizando-se de explosivos. Narra a exordial que ao Acusado incumbia fornecer o apoio logístico ao grupo, viabilizando o fornecimento de ferramentas e local para a instalação da organização, antes e após a perpetração dos delitos, bem como promoviam a filmagem dos caixas eletrônicos alvos e monitoramento da presença de policiais no local. 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos auto do RHC n.º 113.350/GO, interposto por corréu, reconheceu que: "O decreto de prisão preventiva está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao Recorrente que "é suspeito de integrar uma organização criminosa, que teria agido a mando do PCC - Primeiro Comando da Capital, explodindo caixas eletrônicos de agências bancárias", em diversas cidades do Estado de Goiás." (Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 01/08/2019.) 3. Não é ilegal a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi da associação criminosa, pois a 'necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva'. (HC 95.024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009). 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. Assim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 6. O processo-crime, considerando a pluralidade de réus - 21 (vinte e um) - e patronos, bem como a amplitude da atuação da organização criminosa, que teria se estendido pelos 3 (três) municípios, o que ocasionou a instauração de conflito de competência, tem sido conduzido sem qualquer irregularidade, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo. Inclusive, houve nomeação de Juízo, em caráter provisório, para análise dos requerimentos emergenciais formulados pelas partes até que seja julgado o aludido incidente processual. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 530.460/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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