- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 01/10/2019
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes contra o patrimônio (roubos em propriedades rurais, com o intuito de subtrair máquinas agrícolas), bem como o modus operandi empregado nas ações delituosas (em concurso de agentes e com utilização de arma de fogo e violência contra pessoas). 3. As circunstâncias do caso concreto denotam o acentuado perigo que a liberdade do recorrente representa, de modo que é insuficiente a substituição da preventiva por outras cautelares. 4. A alegação de que o ora paciente não haveria praticado os delitos - por supostamente não haver sido reconhecido pelas testemunhas - demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via escolhida. 5. Ordem denegada. (HC n. 508.877/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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