JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO. ART. 85, PARÁGRAFO 2° DO CPC. INTERESSE RECURSAL. VALOR DA CAUSA É IDÊNTICO AO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 85, parágrafo 2° do CPC/2015 prescreve uma ordem de gradação que deve ser utilizada no momento estipulação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. 2. Inexiste interesse recursal à parte quanto à fixação da base de cálculo da verba honorária quando o valor da causa é idêntico ao valor do proveito econômico. 3. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido que a majoração da verba honorária só ocorrerá nos casos de improvimento ou não conhecimento do recurso, em favor da parte adversa (AgInt no AREsp 1432700/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 5. No caso dos autos, o recurso especial foi provido, reformando o acórdão da Corte de origem, hipótese em que não há fixação de honorários recursais, mas apenas livre fixação de honorários sucumbenciais por parte do julgado, desde que obedecidos os parâmetros do art. 85 do CPC. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.420.227/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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