- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE VER INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pacífico o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, não obstante o art. 290 do CPC/1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda, esta providência é vedada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. O dissídio jurisprudencial invocado não guarda a devida similitude com a hipótese retratada nestes autos. Isso porque os julgados trazidos à colação, a inclusão de parcelas que venceram após o ajuizamento da ação na condenação se deu, não em sede de cumprimento de sentença, mas em ação de conhecimento, não configurando ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.476.505/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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