- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, CPC E ART. 34, XVIII, "a", RISTJ. 2. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Há expressa autorização legislativa e regimental, conforme disposto no art. 932, III, CPC e no art. 34, XVIII, "a", RISTJ, para que o recurso seja julgado monocraticamente, nas hipóteses em que dele não se for conhecer, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que se verificou na hipótese dos autos. 2. A petição recursal do agravante esbarra mais uma vez no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnada sua incidência na decisão agravada. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.547.953/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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