JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
02/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 02/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12)" (HC n. 141316 AgR, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 5/5/2017, DJe de 19/5/2017). 2. A decisão monocrática que não conheceu da impetração foi publicada em 11/6/2019, findando o prazo para recorrer em 17/6/2019. Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 6/9/2019, inclusive após o trânsito em julgado, que se operou em 18/6/2019, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Ademais, a impetração foi manejada em face de acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, e, "nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de 'habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal'". 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 512.856/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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