- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 10/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. "O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12)" (HC 141316 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, DJe-104 Divulg 18-05-2017 Public 19-05-2017). 2. O art. 932, III, do novel Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e os arts. 34, XVIII, "b", e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o julgamento monocrático pelo relator quando verificado o não cabimento da impetração. 3. A questão referente à nulidade da condenação não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, tendo em vista a falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 372.352/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
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