- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/09/2019, p. 30/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. ARGUMENTAÇÃO CONSTRUÍDA PARA SUSCITAR DÚVIDAS QUANTO A FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DO LEITO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em mandado de segurança é vedada à parte impetrante a inovação do pedido e da causa de pedir, com a apresentação, somente nas razões do agravo interno, de tese não trazida opportuno tempore. 2. A opção pelo mandado de segurança inviabiliza a produção probatória e, também por isso, frusta a tentativa de lançar dúvidas sobre provas e fatos. É que, a teor do disposto nos arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1.º da Lei n. 12.016/2009, o emprego do writ é autorizado somente para a proteção de direito líquido e certo, cuja violação, de forma incontestável, deve ser demonstrada de plano, por isso que, persistindo dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da ordem é medida que se impõe. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 22.129/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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