- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 07/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, TÃO-SOMENTE PARA ADEQUAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de indicação, de maneira clara e expressa, dos dispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal de origem, associada à falta demonstração da ocorrência do dissídio jurisprudencial, termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, impedem o acolhimento da pretensão voltada para o reconhecimento do alegado dano moral reflexo. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar referido o valor, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.800.813/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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