- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 04/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 1.1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, independentemente de se tratar de protesto indevido ou de manutenção irregular de protesto, incumbe ao credor proceder à baixa do registro desabonador, bem assim que a lesão extrapatrimonial decorrente de protesto indevido de título se configura in re ipsa, prescindindo de prova. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. A Corte Estadual, com base no conjunto fático e probatório dos autos, concluiu pela ilegitimidade do protesto, de maneira que a alteração de tal conclusão demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 3. Nos termos do entendimento deste Tribunal Superior, rever os critérios utilizados para a fixação da multa por descumprimento de obrigação judicial, a fim de reduzir o seu valor, implica no revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. O conhecimento da divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência, por analogia, do teor da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.275.494/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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