- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. RETIRADA DE CONTEÚDO DA PLATAFORMA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO PROVEDOR. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não é exigido ao provedor que proceda a controle prévio de conteúdo disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002. 3. O provedor somente será responsabilizado caso se mantenha inerte após ter sido instado pelo usuário a retirar as mensagens causadora da ofensa aos direitos do recorrente. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.803.362/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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