- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARA SANAR OBSCURIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam obscuridade no acórdão embargado. 2. Conforme ressalva contida no REsp 1.370.191/RJ, não se incluem na matéria afetada pela 2ª Seção para julgamento no regime dos repetitivos "as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". 3. Apesar da inaplicabilidade do Tema 936 à hipótese concreta dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da ilegitimidade do patrocinador em demanda ajuizada pelo participante contra a entidade de previdência privada, tendo por objeto o benefício de complementação de aposentadoria. Precedente da Seção. 4. A ausência do patrocinador na demanda não prejudica a entidade de previdência complementar, haja vista que, consoante as teses firmadas no REsp 1.312.736/RS (Tema 955), especialmente no tópico relativo à modulação de efeitos, a integração de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria exige a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir obscuridade. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.595.774/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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