- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONTRA A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E O EX-EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA EM DECORRÊNCIA DE VALORES DE HORAS EXTRAS RECONHECIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. ALEGAÇÕES REPETITIVAS E INFRINGENTES DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Em ação na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria (previdência privada), em decorrência do reconhecimento, na justiça do trabalho, de incidência de horas extras no cálculo do benefício, o patrocinador (ex-empregador) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, isso porque seu interesse é meramente econômico e não jurídico. Questão pacificada pela Segunda Seção no EREsp n. 1.557.698/RS. 2. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.881.964/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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