- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADO VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AFASTAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que concerne à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem examinou, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Observa-se ainda que, nas razões do recurso especial, o insurgente limitou-se a alegar violação aos arts. 489, II, § 1º, VI, e 1.022, II, do Diploma Processual Civil atual, deixando de apontar como violado qualquer outro dispositivo legal relativo aos critérios de fixação da verba indenizatória a título de danos morais. Assim, não se vislumbra o alegado vício na prestação jurisdicional. 2. Em relação à verba sucumbencial fixada, as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão combatido, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.817.559/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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