- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 04/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A Corte estadual adotou entendimento consoante à jurisprudência do STJ, no sentido de que, apenas excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, afigura-se possível o reembolso das despesas efetuadas em rede não credenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de ser devido o reembolso pleiteado na inicial, fundamenta-se na existência de previsões contratuais avençadas entre as partes, das quais a beneficiária tinha ciência. Rever tal premissa esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.258.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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