- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 04/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É irrepreensível a decisão que não conhece do agravo em recurso especial, porque não impugnou todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade, o que viola o art. 932, III, do NCPC. 2. Não merece acolhimento a alegação de que os honorários recursais teriam ultrapassado o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do NCPC. Isso porque o acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015 deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no momento da fixação pelas instâncias de origem, e não sobre o valor resultante da condenação antecedente, que, no caso, foi arbitrado em menos de 2%. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.469.643/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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