- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial as normas do CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte Superior: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada ao reconhecimento da efetiva prestação de contas pela parte demandada. 3. Faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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