- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Na ação de prestação de contas, deve ser adotado o procedimento previsto no § 1º do art. 915 do CPC/1973 na hipótese em que o requerido, desde logo, apresenta espontaneamente as contas, reconhecendo, assim, seu dever de fazê-lo, devendo o magistrado prosseguir com o feito nos termos do citado dispositivo e proferir sentença acerca da exatidão das contas prestadas. Precedentes. 1.1. No caso em tela, apresentadas as contas, a Corte de origem determinou o prosseguimento do feito nos termos do art. 915, §1º, do CPC/1973. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, aplicável também à alegação de dissídio jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.154.959/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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