- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10%. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. CONCLUSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. ENTENDIMENTO COM SUPORTE NA APRECIAÇÃO DE TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015). O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. 2. O intuito protelatório no manejo dos segundos embargos de declaração foi reconhecido com base fática, porquanto se concluiu que o insurgente pretendia procrastinar a solução do feito. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Os arts. 319 do CPC/1973 e 412 e 415 do Código Civil não foram prequestionados, nem após a interposição de embargos de declaração, o que importa na inviabilidade do recurso especial, ante o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Em relação aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução/causa, com suporte no art. 20, § 4º, do CPC/1973, a insurgência do recorrente não procede, pois, segundo a jurisprudência do STJ, a fixação neste percentual não infringe o disposto no citado dispositivo de lei. Precedentes. 5. A solidariedade entres os devedores também foi analisada e reconhecida no acórdão, entendimento que foi fundado na apreciação de cláusula contratual, ocasionando a incidência da Súmula 5/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 869.127/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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