JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFOQUE RECURSAL NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. 1. No que se refere ao termo inicial dos prazos decadencial e prescricional, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. 2. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Em relação ao alegado enriquecimento sem causa, o Tribunal a quo assentou que não houve a demonstração da sua ocorrência na espécie. Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação aos agravo interno, concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, haja vista que não se trata de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.471.721/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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