- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Afasta-se a ale gada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois as questões tidas por omissas foram apreciadas no voto vencido que integrou o acórdão recorrido, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, não havendo omissão a ser sanada. 2. A Corte a quo consignou que a decadência e a prescrição já haviam sido apreciadas em agravo de instrumento e em decisão de primeiro grau, reconhecendo a preclusão do debate sobre tais matérias; nas razões do recurso especial, a parte recorrente não impugnou de forma específica esse fundamento autônomo, limitando-se a desenvolver argumentos de mérito sobre prescrição e decadência, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. Não se reconhece o prequestionamento do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, porque o Tribunal de origem deixou de emitir juízo de valor específico acerca desse dispositivo, o que configura ausência de prequestionamento, nos termos do Verbete n. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.022.602/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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