- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no julgamento dos embargos de declaração. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando "a desnecessidade da prova requerida pela recorrente foi devidamente justificada pelo eg. Tribunal de origem, que afirmou a existência de prova documental suficiente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.620.917/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2017, DJe 21/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.471.869/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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