- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 30/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL DEFENDIDA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 3. Incide a Súmula 284 do STF quando a fundamentação recursal alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 491.566/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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