- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Impera no ordenamento jurídico brasileiro a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), de acordo com a qual as normas processuais possuem aplicação imediata aos processos em curso. 2. Considerando que, à época de interposição do recurso especial, estava em vigência o Código de Processo Civil de 1973, a dinâmica processual a ser aplicada é aquela estabelecida pelo CPC/1973. 3. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.474.640/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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