- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RESPEITO A ATOS PRATICADOS EM CONSONÂNCIA COM A NORMA VIGENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, aplica-se "no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização" (AgInt no REsp 1.685.962/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do especial por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.399.756/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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