- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DE CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES IMPROVIDO. 1. A violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Os arts. 28 do CDC; 265 do Código Civil de 2002; e 19, § 2º, da Lei 8.987/1995 não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. Tendo o Tribunal local, concluído pela legitimidade do consórcio e sua responsabilização solidária no caso, não há como rever esse entendimento sem o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno de Consórcio Internorte de Transportes improvido. (AgInt no AREsp n. 1.512.600/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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