JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
22/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência de ação de indenização por danos morais proposta pelos ora agravados em face da agravante e Outro em razão de acidente com ônibus coletivo. No tocante à legitimidade passiva ad causam da agravante, consta do acórdão recorrido que esta decorre da imposição da responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços e produtos, seja, por fim, pelo poder de polícia e fiscalização inerente ao consórcio (fl. 468 e-STJ). 3. No recurso especial, o recorrente não apresentou impugnação ao fundamento autônomo no sentido de que a legitimidade passiva do recorrente também decorre do poder de polícia e fiscalização inerente ao consórcio. Assim, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. In casu, não houve análise, pela última instância estadual, do instrumento contratual firmado entre o consórcio e as sociedades consorciadas, motivo pelo qual o conhecimento do tema nesta Corte Superior, portanto, esbarra no óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma vez que não se trata de discussão sobre o resultado jurídico da subsunção de normas federais, mas, sim, a necessidade de exame das disposições do instrumento contratual firmado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.101/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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