- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 26/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, a parte pretende nova análise do cabimento do mandado de segurança contra ato judicial. Ocorre que tal questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, não tendo sido provido o recurso ordinário porque o ato jurisdicional era passível de impugnação mediante outro tipo de insurgência recurso , ao qual seria possível a atribuição de efeito suspensivo, além de inexistir ilegalidade ou teratologia, e por pretender a parte, no recurso ordinário, o exame de matéria não abordada pelo Tribunal a quo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 47.897/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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