JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, a parte pretende nova análise do cabimento do mandado de segurança contra ato judicial. Ocorre que tal questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, não tendo sido provido o recurso ordinário porque o ato jurisdicional era passível de impugnação mediante outro tipo de insurgência recurso , ao qual seria possível a atribuição de efeito suspensivo, além de inexistir ilegalidade ou teratologia, e por pretender a parte, no recurso ordinário, o exame de matéria não abordada pelo Tribunal a quo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 47.897/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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