JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/09/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RETENÇÃO DE VALORES. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que não individualiza, de modo claro e preciso, os artigos tidos por violados. Incidência analógica da Súmula n. 284/STF. 2. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 3. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 4. Correta a decisão que, ao negar provimento ao recurso especial, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.811.059/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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