- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 26/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DOS CONSUMIDORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE FEDERAL. ALEGAÇÕES DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. As teses recursais referentes à existência de interesse federal a justificar a legitimidade ativa do MPF para a ação coletiva requerem, no presente caso, a análise de normas constitucionais invocadas no recurso especial (art. 109, VI, c/c art. 192 da CF), que disciplinam o sistema financeiro nacional, sendo reflexa a suposta afronta aos arts. 5º da Lei Complementar n. 75/1993 e 267, VI, do CPC/1973. 2. Nesse contexto, "Restringindo-se a competência desta Corte à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não é cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.270.439/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 722.054/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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