- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 25/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO SEGREGATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA AMPARADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias em que supostamente praticado o delito investigado. 2. No caso, a quantidade da droga apreendida em poder do acusado, bem como outros petrechos usualmente utilizados no manuseio do entorpecente, inclusive duas balanças de precisão e uma de arma de fogo de uso permitido, com munições, permite inferir perigo à ordem pública, que é o periculum libertatis exigido para a preventiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 521.970/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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