- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado com "utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, em que este foi alvejado, de inopino, quando chegava em sua residência, por diversos disparos de arma de fogo (pistola calibre 380), efetuados, em tese, de modo surpresa pelo paciente"; seja em virtude de o ora recorrente ostentar condenação pela prática de outras condutas delitivas, dados que revelam a periculosidade do agente, a gravidade concreta da conduta, e, ainda, a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a justificar a imposição da medida extrema, também em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. V - In casu, verifica-se que, em que pese o esforço da defesa, o prazo para encerramento da instrução processual não tem se mostrado desproporcional a ponto de autorizar o relaxamento da prisão do recorrente, mormente guardadas as peculiaridades do feito, no qual houve a necessidade de expedição de carta precatória e, em específico, há de se ressaltar que, quando teve a prisão preventiva decretada, em 23/07/2018, o recorrente já se encontrava em cumprimento de pena por outro delito, consoante consignado no v. acórdão, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 113.243/AL, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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