- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITOS DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU E DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. I - Não analisadas pelo eg. Tribunal a quo as questões atinentes à extensão do benefício concedido a um corréu e de reabertura do prazo para a apresentação das razões recursais, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual os delitos foram em tese praticados, consistentes em roubo majorado, e estupro, cometidos em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo; seja em razão de ambos os recorrentes ostentarem diversos registros criminais conforme consignado pelas instâncias originárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta dos agentes e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido. (RHC n. 116.728/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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