- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PACIENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DENEGADA A ORDEM. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de agentes, com emprego de armas de fogo, com ameaça à vítima para que não procurasse as autoridades, consoante consignado pelas instâncias originárias, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, tudo a justificar a imposição da medida extrema, na hipótese; ressalte-se, ainda, que o paciente é reincidente específico, ostentando condenação transitada em julgado pelo crime de roubo majorado, e, ainda, ostenta outro registro criminal em ação penal na qual responde, pela suposta prática de crimes da lei de armas, circunstâncias que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, e justificam a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Precedentes. IV - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente ao pedido de extensão de benefício de liberdade provisória concedida aos corréus, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (HC n. 507.521/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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